A reforma trabalhista aprovada no ano passado (Lei 13.467/2017) alterou os artigos 578 e 582 da CLT (confira o texto oficial no box abaixo), referente à contribuição sindical, que deixou de ser obrigatória para todos os trabalhadores. Equivalente a um dia de salário, até 2017 a taxa era compulsória e descontada na folha de pagamento do mês de março. A partir de 2018, o desconto passa a ser optativo e só pode ser feito com autorização prévia e expressa do empregado, junto ao RH da empresa, até o dia 8 de março.
Para os profissionais liberais que desenvolvem atividades na área correspondente à formação profissional (engenheiros, administradores, economistas, contadores, médicos, entre outros), a contribuição também deixa de ser obrigatória. Nesse caso, os empregados podem contribuir por meio da solicitação e encaminhamento direto da guia de recolhimento ao respectivo sindicato, até o fim de fevereiro.
Para mais informações sobre a alteração da obrigatoriedade da contribuição sindical, contate o RH da sua respectiva unidade.
Alteração artigos 578 e 582 da CLT – Lei 13.467/2017
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.